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Criado: Quarta, 22 de Março de 2017, 11h22 | Última atualização em Segunda, 21 de Outubro de 2024, 14h29

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SUMÁRIO

 

As orientações a seguir são destinadas às Comissões Apuratórias de Processos Administrativos Disciplinares da UFRA. Existem manuais completos sobre o assunto, como os que podem ser encontrados no site da CGU (http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/atividade-disciplinar), e estas são orientações mais prática para auxiliarem os trabalhos da Comissões, baseadas nas dúvidas que são recebidas no dia-a-dia pela Corregedoria, portanto estará sempre em aperfeiçoamento.

Após a publicação da portaria no Boletim da Corregedoria, com a nomeação dos membros da comissão, o presidente é convocado pela Corregedoria para receber o processo original integral e dar início aos trabalhos. Não há hierarquia entre os membros da comissão, portanto todos são responsáveis pelo processo. O diferencial do presidente é que este é “a voz” da comissão, ele fará as comunicações, assinará documentos como memorandos e ofícios, conduzirá as oitivas, mas todos são igualmente responsáveis pelos trabalhos.


Neste site da Corregedoria estão disponíveis modelos dos diversos documentos, como ata, memorando, termos de depoimento, termo de interrogatório, notificação, mandado de intimação, citação, termo de vista e outros, que serão produzidos pela comissão ao longo do andamento do processo.


PRIMEIRO PRAZO


O presidente tem 10 (dez) dias para iniciar os trabalhos. Este prazo começa a correr a partir da data de publicação da portaria no Boletim da Corregedoria, e não a partir da entrega do processo à comissão, por isso é necessário que a comissão atenda a convocação da Corregedoria o quanto antes. Após o presidente da comissão receber o processo, ele deve convocar os membros da comissão, para estudarem os autos e darem início aos trabalhos. Este passo é registrado na Ata de Instalação e formalizado através de um memorando de comunicação da Instalação da Comissão encaminhado ao Reitor, com cópia da ata de instalação.


É de suma importância que a comissão observe os prazos das portarias, nenhum ato da comissão deve ser tomado sem a portaria estar vigorando. A comissão deve solicitar prorrogação ou recondução com alguns dias de antecedência a finalização do prazo, para que seja possível a emissão de nova portaria em tempo hábil.

LEMBRETE: Portarias de PAD vigoram por 60 dias e Portarias de Sindicância por 30 dias.

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AS ATAS


Os atos da comissão devem ser lançados em atas. Nunca insira documentos, depoimentos ou outras peças processuais sem defini-los em uma ata prévia. Este cuidado trará clareza ao processo e também facilitará o trabalho da própria comissão na elaboração do relatório final, onde vai precisar fazer um resumo do processo.


A organização do processo é imprescindível, a ordem cronológica dos fatos e documentos deve ser seguida.

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QUEM TEM DIREITO A VISTAS OU CÓPIAS DO PROCESSO?


Durante o andamento do processo, apenas a Comissão e as partes envolvidas têm acesso ao mesmo (A CGU também pode pedir vistas para correicionar os processos partindo de suas ordens de serviços vigentes).

Portanto, apenas o acusado ou representante legal, podem pedir vistas ou cópia. Testemunhas, informantes, denunciantes não têm direito a vistas ou cópia do processo.

Consulte as perguntas frequentes sobre PAD acessando Instauração, Inquérito e Julgamento.


Se o acusado for constituir advogado, é necessário que seja juntado aos autos a procuração do mesmo.


Aviso: A CGU tem feito visitas periódicas a Corregedoria, por isso é possível que seja solicitada à comissão que dê acesso, por 1 (um) dia, aos autos para que seja feita uma auditoria.


Não podemos esquecer que o processo disciplinar deve seguir os princípios do contraditório e da ampla defesa, caso estes não sejam seguidos, haverá motivos para nulidade do processo.


A qualquer tempo, a Comissão pode, e deve procurar a Corregedoria para tirar alguma dúvida, para analisar se a construção do processo está seguindo os ritos necessários, afim de evitar algum motivo de nulidade do processo e consequentes danos ao erário.

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FASE INSTRUTÓRIA

(Tem perguntas sobre essa fase? Consulte as resposta aqui.)


Aqui existem duas possibilidades: caso o processo tenha acusado (s), deve-se manter a organização cronológica diária, caso não tenha, a comissão fica mais livre para organizar posteriormente.


Caso haja acusado, esta fase obedece ao princípio do In dubio pro reo, que é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

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INÍCIO DOS TRABALHOS


A comissão instala os trabalhos, enviando à Reitoria um memorando de comunicação de instalação e a ata de instalação, para isso não é necessário abrir processo, basta entregar na Reitoria e ficar com a cópia datada e assinada para compor os autos.


A ata de instalação delibera quais serão os próximos passos da comissão.


Após o cumprimento dos primeiros passos da Ata nº 01 (ata de instalação), os passos seguintes serão definidos em uma nova ata e assim, sucessivamente, após o esgotamento das deliberações nela composta.


Ex: Ata nº 01 – Deliberações: instalar a comissão, nomear o secretário, enviar memorando, ouvir testemunha A; Ata nº 02 – Deliberações: Ouvir testemunha B, fazer diligências, enviar memorando.
Para fazer solicitações a setores envie memorando e abra um processo no protocolo central, guarde o recebido com a data na cópia (coloque nos autos o recebido) e a comissão acompanha e cobra o atendimento da demanda.


Para convocar testemunhas envie intimações, NÃO é preciso abrir processo, ela deve ser entregue em mãos ao intimado para que este date e assine (coloque nos autos o recebido).


Para pedir prorrogação de prazo ou recondução da comissão, esta encaminha um memorando ao reitor, abrindo um processo no protocolo central (coloque nos autos o pedido). Quando a portaria for emitida pela Corregedoria, o processo será entregue à comissão que deverá inclui-lo nos autos.


Para pedir informações a órgãos externos à UFRA, dirija-se a Corregedoria para que seja construída a solicitação junto a reitoria (coloque nos autos o recebido desta solicitação). A comissão é responsável por cobrar o atendimento da solicitação junto aos órgãos.

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DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS


Ao analisar o processo, a Comissão pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas. A testemunha é alguém que conhece o fato que está sendo apurado e que pode trazer alguma informação relevante para o esclarecimento dos fatos. Pode ser um servidor ou não.  Pode ser ouvida mais de uma vez, se necessário, caso no processo já houver acusado, é necessário notificá-lo do arrolamento da testemunha, pois o mesmo tem o direito de acompanhar o depoimento. O acusado também tem o direito de indicar testemunhas e/ou outras provas.

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INTERROGATÓRIO DO ACUSADO


Esta parte do processo é vista como uma oportunidade do acusado se defender do que foi dito sobre ele, deve ser o último ato da fase instrutória, pois todas as provas já terão sido levantadas (isso não quer dizer que não possam ser levantadas outras provas).


Caso seja necessário que o acusado seja ouvido mais de uma vez, não hesite em fazê-lo para que tudo fique claro, lembre-se que no processo disciplinar deve-se haver provas e não suposições.

No caso de o acusado fazer alegações que necessitem de provas, solicite-as em 5 (cinco) dias úteis para compor o processo. Exemplo: Eu estava doente. Solicito que em 5 (cinco) dias úteis o senhor traga cópia do atestado médico.

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O CONTRADITÓRIO


Todas as vezes que forem inseridas novas provas, ouvidas testemunhas ou feitas outras ações que tragam provas ao processo, o acusado deve ser informado para que ele possa contraditar se ele assim desejar.


Faça uma notificação informando ao acusado que foram inseridas novas provas, imprima o termo de vistas e pegue o recebido para ser inserido no processo (toda vez que o advogado ou o acusado pedirem para ver o processo, imprima o termo de vista e pegue a assinatura de um deles).


Após o levantamento de provas, oitivas e outros, chegou a hora do indiciamento no caso de pretensão punitiva.

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INDICIAMENTO


O processo deve estar bem organizado no momento em que essa peça venha a ser inserida, pois, após a construção do termo de indiciamento, deve ser dada a cópia integral do processo e dar vistas dos autos ao acusado.


Marque um dia e um horário para que ele tenha esse acesso. Faça um termo de vistas para que o acusado assine, atestando que ele teve este recurso. A cópia pode ser dada em CD ou DVD e à vista deve ser do processo original.


Neste passo, segue-se o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade. Esta é a fase de acusar, tipificar as infrações que o acusado cometeu.


Após isso, deve-se dar 10 (dez) dias de prazo para a defesa escrita se houver somente um acusado e 15 (quinze) dias se houver mais de um acusado. Este prazo não é rígido, se o acusado não entregar no prazo e entregar até 5 (cinco) dias depois, não há motivos para recusar do recebimento da defesa escrita.

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A DEFESA ESCRITA


Esta peça produzida pelo acusado ou por seu defensor, deve conter uma defesa e não uma confissão. Então, caso a defesa não seja suficiente, solicite que ela seja refeita.
Esta peça caracteriza a ampla defesa. Caso o acusado não entregue a defesa, deve ser nomeado um servidor dativo para produzir esta peça.

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RELATÓRIO FINAL


Após o recebimento da defesa escrita, a comissão deve produzir o relatório final, onde fará um breve resumo dos fatos, breve descrição dos passos da comissão e finalmente a conclusão. Se chegar à conclusão de que houve infração, é necessário especificar o artigo da lei que foi infringido e a punição sugerida pela Comissão.


Por fim, deve ser produzido o termo de encerramento do processo e encaminhamento à autoridade instauradora (o Reitor). Então a Comissão deve entregar o processo original, completo e organizado à Reitoria, e em uma cópia do termo de encerramento e entrega, colher a assinatura do servidor que recebê-lo na Reitoria.


Recomenda-se que antes de entregar o processo à Reitoria, que ele seja revisado pela Corregedoria, que não analisará o mérito, mas a estrutura e a organização do processo, evitando-se algum motivo de nulidade do processo.

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JULGAMENTO


Após o encerramento dos trabalhos da comissão e entrega do processo à Reitoria, o Reitor tem o prazo de 20 dias para emitir seu julgamento.

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CUIDADOS PRÁTICOS

Uma vez que a Lei nº 8.112/90 não discriminou os cuidados práticos que a comissão deverá observar para preservar a regularidade formal dos autos, remete-se à Lei nº 9.784/99, que abrange a generalidade dos procedimentos administrativos na órbita federal.

Prevê ela a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso IX).

Esse critério é reforçado no art. 22 do mesmo diploma legal, ao estipular que “os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir”. Logo, vige o informalismo moderado, conforme se expôs no tópico próprio, no qual a ausência de formas determinadas é a regra; o contrário, é exceção.

Resta, então, examinar as formalidades que, todavia, devem ser observadas pela comissão processante, porque contempladas em Lei (em sentido amplo).

A própria Lei nº 9.784/99, art. 22, § 1º, estabelece que os atos processuais deverão ser produzidos por escrito, em língua portuguesa e com informação de data e local de sua realização, e com assinatura da “autoridade responsável”, isto é, de todos os integrantes da comissão condutora dos trabalhos. O parágrafo seguinte desse dispositivo - ao prever a inexigência de reconhecimento de firma, salvo nas hipóteses de imposição legal ou de dúvida – guarda semelhança com o art. 9º da Lei nº 6.932/99, muito embora este último se aplique desde que o documento seja assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.


Note-se que a Lei nº 9.784/99 apenas refere que os atos processuais deverão observar a forma escrita e redação em língua portuguesa, sem fazer referência às provas, sobretudo documentais, que estejam em outro idioma.

Como tampouco a Lei nº 8.112/90 traz orientação a respeito, cumpre observar, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, segundo o qual a tradução somente será realizada quando necessária (art. 236): “os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.”

Finalmente, não podem ser ignoradas as orientações constantes da Portaria Normativa MPOG/SLTI nº 05/2002, aplicáveis à generalidade dos procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Pública Federal, dentre as quais se destacam as seguintes:

a) Impedimento de juntada aos autos de mensagens e documentos transmitidos via fax, em vista da qualidade precária do material (recomendando-se a cópia do documento em papel de maior durabilidade).

b) Numeração das folhas em ordem crescente, sem rasuras, com aposição de carimbo próprio para colocação do número (carimbo cedido pela Corregedoria), no canto superior direito da página.

c) Correção de numeração de qualquer folha dos autos registrada mediante inutilização da anterior, com aposição de um “X” sobre o carimbo incorreto e renumeração das folhas seguintes, sem rasuras e com certificação da ocorrência.

d) Volumes dos autos com até 200 folhas cada, observada a distância, na margem esquerda, de cerca de 2 cm para fixação dos colchetes.

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