- O que deve ser feito após o julgamento do processo disciplinar?
- Antes do julgamento pela autoridade instauradora é obrigatória a emissão de parecer jurídico?
- Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?
- O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?
- A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?
O que deve ser feito após o julgamento do processo disciplinar?
Concluído o julgamento do processo em desfavor do acusado e, se for o caso, não tendo prescrito a punibilidade, após a publicação da portaria de aplicação de penalidade, a projeção de gestão de pessoas deve registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, a penalidade aplicada ou o cometimento da ilicitude sem aplicação de penalidade em virtude da prescrição. Este mandamento decorre da leitura conjunta dos artigos 131 e 170 da Lei nº 8.112/90.
Antes do julgamento pela autoridade instauradora é obrigatória a emissão de parecer jurídico?
O Parecer Jurídico em matéria correcional, a princípio, serve como instrumento apto a subsidiar a tomada de decisão da autoridade julgadora, não obstante ao fato de ser facultativa essa manifestação.
Embora a ausência de parecer jurídico em sede de processo disciplinar não seja causa de nulidade do procedimento, seria recomendável uma manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica do órgão em que o processo foi instaurado anteriormente à apreciação da autoridade julgadora, com o propósito de subsidiá-la no seu julgamento, evitando, pois, a decisão inadequada quanto ao aspecto jurídico-legal.
Assim, também se atenderia aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica na medida em que na eventualidade de decisão da autoridade julgadora não passar pelo crivo jurídico-legal, a referida autoridade teria que tomar providências para corrigí-la, fato este que demandaria mais desdobramentos, sem contar que a solução adotada por aquela já estaria produzindo seus efeitos.
Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?
Formalmente, nos termos do artigo 167 da Lei nº 8.11290, o prazo para as decisões a cargo da autoridade instauradora (determinar arquivamento ou punir com penas brandas) é de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. No caso de a pena cabível exceder a competência da autoridade instauradora e o processo ser remetido para o respectivo Ministro de Estado, dão-se mais 20 (vinte) dias para decisão a cargo da autoridade julgadora.
No entanto, tais prazos não são fatais. A própria lei estabelece que julgamento fora do prazo não implica nulidade.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 169.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Esse prazo de vinte dias para julgamento, na prática, atua apenas na contagem da prescrição.
O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?
Embora, como regra geral, prevaleça o princípio de que a autoridade julgadora baseia sua convicção na livre apreciação das provas (conforme o art. 155 do CPP), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo, a Lei nº 8.112/90, privilegia a apuração realizada pelo foro legalmente competente, ou seja, a priori, o julgamento acata o relatório da comissão, salvo se contrário à prova dos autos.
A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?
Verifica-se que a Lei nº 8.112/90 atribui a cada conduta relacionada como infração disciplinar uma pena adequada, conforme seus artigos 129, 130 e 132. Com relação à penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão, não há qualquer espaço para atenuações; a prática de ilícito administrativo a que a lei comina tais punições enseja necessariamente a observância da norma e sua fiel aplicação. Há, no entanto, no que atine à advertência e suspensão, uma certa margem de atuação para a autoridade julgadora, consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes inerentes à conduta do servidor a ser apenado.