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Criado: Terça, 14 de Fevereiro de 2017, 03h02 | Última atualização em Quinta, 18 de Julho de 2024, 13h10

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Nesta, fazemos esclarecimentos sobre o Instauração, uma das Fases do Processo Disciplinar conforme site da CGU.

I. Ato Instaurador

II. Composição de Comissão Disciplinar

III. Impedimento e Suspeição


Como se dá a instauração de um procedimento disciplinar?

A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador ou portaria inaugural no boletim de serviço (ou no boletim de pessoal) do órgão responsável por publicação interna na jurisdição da unidade instauradora ou no Diário Oficial. 

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A falta de publicação da portaria instauradora do processo administrativo é causa de nulidade?

A eventual falta de publicação da portaria, sequer internamente, não necessariamente inquina de nulidade o processo se restar comprovado nos autos que a parte interessada, de qualquer outra forma válida (pela notificação para acompanhar como acusado, por exemplo) teve conhecimento do feito, de forma a não se configurar prejuízo à defesa. O Parecer da AGU GQ-87 assim dispõe acerca da matéria:

Parecer-AGU nº GQ-87, não vinculante: “Ementa: É insuscetível de nulificar o processo disciplinar o fato de não haver sido publicada a portaria de designação de comissão de inquérito, desde que considerada a data do mesmo ato como de início do prazo estipulado para a conclusão do processo disciplinar e, em decorrência, não se constate infringência ao princípio do contraditório.

7. A Lei nº 8.112, de 1990, art. 152, considera a publicação do ato de designação da comissão de inquérito como sendo o marco inicial do curso do prazo de apuração dos trabalhos, porém não exige que seja feita no Diário Oficial; é acorde com o preceptivo a divulgação desse ato em boletim interno ou de serviço.”

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Quais as informações que devem constar na portaria instauradora do procedimento administrativo?

A portaria, em sua redação, deve conter determinados requisitos formais essenciais. Ela obrigatoriamente deve identificar os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; o procedimento do feito (se sindicância ou PAD - no caso de rito sumário, há peculiaridades); o prazo concedido pela autoridade instauradora; e indicação do alcance dos trabalhos (reportando ao nº do processo e demais infrações conexas). Sem ser essencial, também pode constar da portaria a localidade onde transcorrerá o processo.

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A portaria de instauração deve trazer os nomes dos servidores envolvidos bem como os fatos a serem apurados?

A portaria de Instauração não deve mencionar os nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Com fundamento no Parecer da AGU GQ-12, tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, embora não traga prejuízo à defesa e nem seja causa de nulidade da portaria, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.

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Quais são os requisitos exigidos para os membros da comissão disciplinar?

Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/90 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de estável deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Ademais, não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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É possível a composição de Comissões disciplinares com servidores não estáveis?

É possível servidor não estável compor comissão de sindicância investigativa ou preparatória e de sindicância patrimonial, uma vez que não há disposição legal em sentido contrário. 

No tocante à sindicância punitiva, regulada pela Lei nº 8.112/90, não há possibilidade de constituição de comissões de sindicância com servidores não estáveis. 

No caso de comissões disciplinares no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista é possível a participação de empregados públicos, portanto não estáveis. 

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O servidor público pode se negar a compor uma comissão disciplinar quando convocado?

A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório e a princípio irrecusável, teoricamente independendo de prévia autorização de superior imediato do servidor convocado. 

Na prática, nada impede que haja um prévio acerto entre as autoridades envolvidas. Ressalte-se apenas que, se, excepcionalmente, for necessário designar servidor de outro órgão público, convém prévia solicitação ao titular daquele órgão.

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Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?

O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares”.

Por outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/83 e 05/10/88 (ou seja, que não possuíam cinco anos de exercício na promulgação da CF) não eram e não são estáveis, nos termos do art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, não se recomendando que integrem comissões disciplinares.

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Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar?

Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou denunciante. Embora a primeira fase do processo seja pontual e a cargo apenas da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição.

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Qual a diferença entre suspeição e impedimento?

O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de incapacidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação. Daí, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. 

Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.

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Quais são as hipóteses legais previstas de impedimento e suspeição?

A Lei nº 8.112/90 elenca apenas duas hipóteses de impedimento para o integrante de comissão: a primeira, referente a ele próprio, por não ser estável; e a segunda, referente ao acusado, por ser seu cônjuge, parente ou afim de até 3º grau.

E como as hipóteses de impedimento elencadas na Lei nº 9.784, de 29/01/99, não afrontam as hipóteses da Lei nº 8.112/90, podem ser consideradas, em caráter subsidiário, também para o integrante da comissão, a saber:

“Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. ” 


No que se refere a suspeição, verificamos que cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, já que a Lei nº 8.112/90, não tratou do assunto. Assim, pode ser apontada como principal causa de suspeição de integrante de comissão, com relação tanto ao acusado quanto ao representante ou denunciante: ter com eles, ou com seus cônjuges, parentes ou afins de até 3º grau, relação de amizade íntima ou de inimizade notória:

“Lei nº 9784/99 - Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.”

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